Resolução nº 2, de 06 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2022

6 de Abril de 2022

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
EMENTA: ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    O artigo 237 do regimento interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
      II  –  Proceda a sua inscrição na Secretaria desta Casa, em livro próprio, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada sessão ordinária, delimitando o campo do discurso nos termos disposto no presente artigo.
      Art. 2º. 
      Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


        Sala das Sessões “LAURO FERNANDES PAMPLONA
        Câmara Municipal de Vereadores
        Caraúbas-RN, 10 de junho de 2022.


        FRANCISCO HAMILTON BZERRA
        VEREDOR - Presidente

        DENYS DE MORAIS BEZERRA
        VEREDOR - Vice-Presidente

        TEOFILO FERNANDES PIMENTA NETO
        VEREADOR - 1º Secretário

        JOSÉ SILVIO VIANA DA SILVA TAVARES
        VEREADOR - 2º Secretário

          Atenção

          SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Caraúbas/RN, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Caraúbas é uma iniciativa mantida pela Secretaria-Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.